Secretaria

Home Secretaria

Estatuto Social do Clube Recreativo Aeté

Governador Valadares, Minas Gerais

Revisão, Atualização e Aprovação — Governador Valadares, 23 de outubro de 2018 · Registrado em 28 de março de 2019

Capítulo I — Da Denominação, Constituição, Natureza, Sede, Finalidade e Representação

Art. 1º — O Clube Recreativo Aeté, neste Estatuto designado simplesmente como Aeté Clube, fundado em 06 de março de 1959, inscrito no CNPJ 21.250.329-0001/80, com sede e foro na cidade de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, estabelecido na Rua Selene Hillel s/nº - Bairro Vila Isa – Governador Valadares, CEP 35044-270, é uma associação e pessoa jurídica de direito privado, constituída por tempo indeterminado, na forma de sociedade civil sem fins econômicos, de caráter organizacional, filantrópico, assistencial, promocional, recreativo e educacional, sem cunho político partidário, com a finalidade de atender a todos os associados, independente de classe social, nacionalidade, sexo, raça, cor ou crença religiosa, com autonomia administrativa e financeira, conforme estabelece o Estatuto da Fundação, averbado ao Ato Constitutivo original, registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Governador Valadares, regendo-se pelo presente Estatuto e pelas leis vigentes que lhe forem aplicáveis.

§ 1º — O Aeté poderá desmembrar-se em unidades, neste ou em outro município, as quais funcionarão, mediante delegação expressa da matriz, mantidas a sua personalidade jurídica e a finalidade social, caso em que são assegurados aos sócios os direitos e obrigações previstos neste Estatuto.

§ 2º — As unidades criadas serão regidas por este Estatuto e pelo Regimento Interno específico aprovado pelo Conselho Deliberativo.

Art. 2º — O Aeté tem por finalidade:
I — Promover os meios de recreação, de aperfeiçoamento das condições culturais, artísticas e físicas, inclusive o desenvolvimento da prática de esporte amador e/ou especializado, em suas diversas modalidades, a critério da Diretoria Executiva, visando o aprimoramento do ser humano e o bem-estar da comunidade;
II — Buscar a formação de consciência nitidamente associativa, cultural, ecológica e cooperativa, com base nos princípios da perfeita solidariedade humana, sem distinção de nacionalidade, cor, raça, credo ou ideologia política;
III — Promover e incentivar atividades sociais;
IV — Cooperar em atividades beneficentes e filantrópicas junto à comunidade, desde que devidamente aprovadas pelo Conselho Deliberativo;
V — Firmar contratos e convênios com terceiros, no interesse dos sócios, desde que devidamente aprovados pelo Conselho Deliberativo;
VI — Desenvolver e incentivar projetos voltados ao meio ambiente, desde que devidamente aprovados pelo Conselho Deliberativo.

Parágrafo único — As diversas atividades desenvolvidas pelo Aeté serão reguladas por Regimento Interno e Resoluções da Diretoria Executiva que deverá elaborá-las e divulgá-las, conforme sua natureza, para os sócios em geral, para o Conselho Fiscal e para o Conselho Deliberativo.

Art. 3º — São expressamente proibidas manifestações político-partidárias, filosóficas, raciais ou religiosas, por parte do Aeté ou de seus associados em suas dependências, ou em seu nome.

§ 1º — A vedação contida neste artigo não impede o Aeté de promover, junto aos poderes públicos ou instituições públicas e privadas, a representação ou defesa dos seus legítimos interesses e direitos.

§ 2º — Serão admitidas as locações de dependências do Aeté, obedecidas as disposições estatutárias, para eventos organizados por entidades que congreguem, debatam ou difundam interesses ou questões de natureza filosófica, político-partidária ou religiosa, desde que as atividades estejam em conformidade com a legislação vigente e com os princípios constitucionais.

Art. 4º — O Aeté será representado:
I — Pelo Presidente da Diretoria Executiva, ativa e passivamente, judicial, extrajudicial e administrativamente, bem como, social e politicamente, podendo-se constituírem mandatários;
II — Pelo Presidente do Conselho Deliberativo, social e politicamente.

Parágrafo único — Em qualquer tipo de ação que envolva valores acima de cem manutenções mensais, com ônus para o Aeté, o Conselho Deliberativo deverá se manifestar sobre o tema.

Capítulo II — Do Patrimônio, do Capital Social, dos Títulos ou Cotas Patrimoniais e Duração do Clube

Art. 5º — O Aeté tem personalidade jurídica e patrimônios distintos em relação aos associados que o compõem, os quais não respondem subsidiária ou solidariamente pelas obrigações por ele contraídas.

Art. 6º — O patrimônio do Aeté é constituído de:
I — Patrimônio material, composto por bens móveis e imóveis, títulos, regalias, doações, heranças, prêmios e equivalentes, que possua ou venha a possuir e que estejam devidamente relacionados no balanço patrimonial, registrado como tal na data de aprovação deste Estatuto;
II — Propriedade imaterial, constituída principalmente pela marca Aeté e seus símbolos;
III — Patrimônio histórico, composto pelo acervo referente a todas as suas conquistas no campo desportivo e social, bem como tudo o que diga respeito a sua história.

Art. 7º — O tempo de duração do Aeté é indeterminado e sua dissolução somente se dará por impossibilidade legal ou absoluta falta de condições materiais da continuidade de suas finalidades.

§ 1º — A dissolução do Aeté, assim como a sua transformação, incorporação ou absorção de outras entidades, somente será efetivada se aprovada pela maioria de três quartos dos sócios proprietários, em pleno gozo dos seus direitos, reunidos em Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim.

§ 2º — A convocação para essa Assembleia Geral Extraordinária deverá ser aprovada em reunião do Conselho Deliberativo, especialmente convocada para esta finalidade, com a presença mínima de três quartos de seus membros efetivos.

§ 3º — O Aeté poderá fundir-se com outro Clube, desde que a fusão seja aprovada pelo Conselho Deliberativo e, posteriormente, à decisão homologada em Assembleia Geral.

Art. 8º — O Capital Social do Aeté é representado, na data de aprovação deste Estatuto, por 1.000 (hum mil) TÍTULOS.

Art. 9º — A Diretoria Executiva poderá promover a venda dos TÍTULOS, respeitado o limite estipulado no artigo anterior, sendo competência do Conselho Deliberativo, por proposta da Diretoria, aprovar o valor de venda dos mesmos.

§ 1º — Cada pessoa não poderá adquirir mais do que 02 (dois) TÍTULOS, ressalvado o direito adquirido, na data da aprovação deste Estatuto.

§ 2º — Na hipótese de venda de TÍTULO a prazo, ao adquirente que deixar de efetuar o pagamento de 03 (três) prestações sucessivas ou 06 (seis) alternadas, ser-lhe-á devolvido o valor já pago, ficando desfeita a venda de pleno direito, com desconto dos valores devidos a título de manutenção mensal.

§ 3º — Fica assegurado ao filho do sócio proprietário, quite com as suas obrigações, a preferência para aquisição de TÍTULO.

§ 4º — Caso haja mais de um interessado, dar-se-á preferência ao filho do sócio mais antigo do Aeté.

§ 5º — Não havendo interesse, por parte de quaisquer dos filhos de sócios proprietários quites, a preferência para aquisição de TÍTULO será dada aos sócios contribuintes igualmente quites.

§ 6º — Se houver mais de um interessado, a preferência recairá sobre o associado mais antigo no Aeté.

§ 7º — A venda de TÍTULOS a terceiros ou a sócios, pelo Aeté, deverá ter a aprovação da Diretoria Executiva, conforme art. 10 e §§, deste Estatuto.

Art. 10 — Os TÍTULOS nominativos e indivisíveis só poderão pertencer a uma pessoa natural e serão representados, depois de integralizados, por cautelas ou certificados assinados pelo Presidente da Diretoria Executiva, Tesoureiro e Secretário do Aeté.

§ 1º — Os TÍTULOS poderão ser transferidos por ato inter vivos ou causa mortis, conforme dispuser a lei, este Estatuto e o Regulamento Interno do Aeté.

§ 2º — A transferência de TÍTULO por intervivos depende, para ser aceita pelo Aeté, de proposta firmada pelos interessados, conforme modelo fornecido pela Secretaria do Aeté, que deverá ser analisada e aprovada pela Diretoria Executiva. A transferência causa mortis far-se-á mediante Alvará Judicial.

§ 3º — A transferência de TÍTULO por causa mortis far-se-á mediante Alvará Judicial.

§ 4º — A transferência de TÍTULO por ato intervivos impõe ao adquirente a obrigação de pagar ao Aeté uma taxa de transferência, cujo valor será estabelecido no Regimento Interno, sobre o valor da venda do TÍTULO.
1 — O TÍTULO é intransferível enquanto não estiver integralizado, ou enquanto seu titular estiver em débito com o Aeté;
2 — A transferência de TÍTULO de sócio proprietário e a admissão do adquirente ou herdeiro na condição de associado dependerá de deliberação da Diretoria Executiva e do atendimento prévio às exigências estatutárias e regulamentares;
3 — Na transferência aprovada para herdeiro legal não incidirá a taxa prevista neste parágrafo;
4 — A taxa de transferência de que trata este parágrafo não será devida nas transferências de títulos de correntes de: a) transferência entre ascendentes e descendentes; b) transferência entre cônjuges.

§ 5º — No caso de dissolução da sociedade conjugal, os cônjuges deverão definir quem ficará com o TÍTULO no formal de partilha, sendo a homologação judicial o instrumento hábil para regularização junto ao Aeté.

§ 6º — O cônjuge não titular, sendo de sua vontade, passará ao sócio contribuinte sem o ônus da taxa de transferência.

§ 7º — Os dependentes do casal permanecerão adstritos ao cônjuge que ficar com o TÍTULO, após homologação judicial da partilha, ou ao cônjuge contribuinte, se assim o casal definir.

§ 8º — Quando o menor ou incapaz for titular de TÍTULO, o seu representante legal responderá, pessoalmente, pelo fiel cumprimento das normas estatutárias e regimentais, em vigor, conforme dispõe a legislação civil.

§ 9º — No caso de falecimento do cônjuge detentor do TÍTULO, aguardar-se-á a decisão judicial de homologação do formal de partilha, para as providências cabíveis, pelo Aeté.

§ 10 — O cônjuge remanescente e seus dependentes continuarão com os direitos e obrigações pertinentes à condição de associados, até que saia a decisão referida no parágrafo anterior.

Capítulo III — Do Quadro Social

Seção I — Do Quadro Social

Art. 11 — As categorias de sócio serão as seguintes:
I — Sócio Proprietário;
II — Sócio Contribuinte;
III — Sócio Transitório;
IV — Sócio Individual.

Art. 12 — Serão admitidos, no quadro social, como sócios, os candidatos cujas condutas atendam às normas de convívio estabelecidas no Regimento Interno do Aeté, sem distinção de nacionalidade, cor, raça, credo e ideologia política e classificados como: I — Sócios proprietários; II — Sócios contribuintes; III — Sócios transitórios; IV — Sócios individuais.

Parágrafo único — Sócios proprietários, contribuintes e transitórios poderão incluir os dependentes, conforme estabelecido no art. 23 deste Estatuto.

Art. 13 — A proposta de admissão de sócio proprietário, contribuinte, transitório e individual será firmada pelo candidato e dirigida à Diretoria Executiva, para análise e aprovação.

Parágrafo único — As normas complementares que se fizerem necessárias para a análise e aprovação das propostas de admissão de sócios proprietários, contribuintes, transitórios e individuais deverão ser aprovadas pelo Conselho Deliberativo, por proposta da Diretoria Executiva.

Seção II — Dos Sócios Proprietários, Contribuintes, Transitórios e Individuais

Art. 14 — Sócio proprietário é aquele que, satisfeitas as condições estatutárias e complementares, adquiriu ou venha adquirir TÍTULO nominal e indivisível e que teve aprovada a sua admissão no quadro social do Aeté, por ato da Diretoria Executiva, inclusive com pagamento da joia com o valor a ser definido pelo Conselho Deliberativo.
I — Na hipótese de o sócio proprietário possuir mais de um TÍTULO, pagará a Taxa de Manutenção Mensal correspondente a cada TÍTULO;
II — O sócio proprietário de menor idade será representado, até os 18 (dezoito) anos, perante o Aeté, pelos seus representantes legais;
III — Os dependentes de sócios proprietários, solteiros, sem dependentes, ao completarem a idade de 21 (vinte e um) anos, passarão automaticamente à categoria de sócios individuais, com pagamento de 50% (cinquenta por cento) da mensalidade comum aos demais sócios, desde que não tenham dependentes;
IV — Dependentes que façam faculdade permanecem como dependentes até os 24 anos, comprovando junto à secretaria do Aeté, todo mês de março, essa condição, através de declaração do estabelecimento de ensino;
V — Os dependentes ou filhos solteiros passarão automaticamente à categoria de sócio contribuinte, com pagamento integral da Taxa de Manutenção Mensal;
VI — Os sócios proprietários que espontaneamente se desligarem do Aeté e ou perderem sua cota, ao pretenderem, em qualquer tempo, reingressarem, ficarão sujeitos ao processo de readmissão, após análise e avaliação pela Diretoria Executiva;
VII — Fica o sócio proprietário obrigado a acerto integral de seu débito com o Aeté, não podendo em hipótese alguma pagar valor inferior ao devido;
VIII — Fica instituído o número total de 1000 (hum mil) TÍTULOS de propriedade para Sócios Proprietários.

§ 1º — Os sócios proprietários ficarão sujeitos ao pagamento de uma Taxa Mensal, a ser fixada pela Diretoria Executiva e aprovada pelo Conselho Deliberativo, destinada à manutenção mensal do Aeté.

§ 2º — Os sócios proprietários podem ceder o uso de sua cota a terceiros, mediante o preenchimento dos requisitos específicos para admissão, por no mínimo 01 (um) ano, sujeitando-se o novo associado a todos os direitos e deveres do sócio proprietário.

§ 3º — Caso o novo associado desista da utilização da cota em período inferior a 01 (ano), não lhe será concedido esse benefício novamente.

Art. 15 — Sócio contribuinte é aquele que concorre com o pagamento da taxa de manutenção mensal, além de satisfazer as disposições estatutárias e outras, a critério da Diretoria Executiva, conforme especificado abaixo:
I — Os dependentes de sócios contribuintes solteiros, sem dependentes, ao completarem a idade de 21 (vinte e um) anos, passarão automaticamente à categoria de sócio individual, com pagamento de 50% (cinquenta por cento) da mensalidade comum aos demais sócios contribuintes, desde que não tenham dependentes;
II — Os dependentes que tenham filhos ou filhas solteiras passarão automaticamente à condição de sócio contribuinte, com pagamento de 100% da taxa de manutenção mensal;
III — Dependentes que façam faculdade permanecem como dependentes até os 24 anos, comprovando junto à secretaria do Aeté, todo mês de março, essa condição, através de declaração do estabelecimento de ensino;
IV — A categoria de sócio contribuinte não poderá exceder o número de 250 (duzentos e cinquenta) cotas, excetuando as cotas destinadas a dependentes do referido sócio e decorrentes de cotas transitórias e convênios;
V — No caso de dissolução da sociedade conjugal, os cônjuges deverão definir quem ficará como titular;
VI — O cônjuge não titular passará a sócio contribuinte, se for de sua vontade.

Parágrafo único — Consideram-se sócios contribuintes, para todos os efeitos, os sócios oriundos de convênios firmados pelo Aeté.

Art. 16 — Sócio transitório é aquele que, atendidas as exigências estatutárias e regulamentares, for admitido pela Diretoria Executiva, com direito exclusivo de uso das dependências do Aeté, mediante o pagamento da taxa de manutenção mensal.
I — O sócio transitório só poderá ser admitido se comprovar atividade profissional e residência transitória na cidade, e nesta condição deverá permanecer por 01 (um) ano, sendo prorrogável por mais 01 (um) ano, após aprovação pela Diretoria Executiva, através de documentação que justifique sua residência na cidade;
II — Findo esse prazo, caso haja interesse em continuar como sócio do Aeté, o interessado passará à categoria de sócio contribuinte;
III — Aplicam-se aos dependentes de sócios transitórios as mesmas regras aplicadas aos dependentes dos sócios contribuintes;
IV — O atraso no pagamento de 03 (três) contribuições consecutivas, como Taxa de Manutenção Mensal, acarretará o cancelamento automático da condição de sócio transitório e integrante do quadro social do Aeté.

Art. 17 — Sócio individual é aquele que mediante proposta dirigida à Diretoria Executiva, corroborada por 02 (dois) sócios proprietários, sujeitar-se-á ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) da taxa de manutenção mensal exigida pelo Aeté, para integrar o seu quadro social.

Parágrafo único — O sócio individual, devido à natureza da cota, não terá direito a incluir dependentes, ainda que menores de idade.

Art. 18 — Fica assegurado ao sócio individual o direito de adquirir ingressos para qualquer atividade social e desportiva em que o Aeté for participante, no mesmo valor do ingresso estipulado para as demais categorias de sócios, bem como o acesso às dependências recreativas a eles reservadas.

Art. 19 — Integra a categoria dos sócios individuais do Aeté aqueles que cumprirem as normas regulamentares próprias, proposta pela Diretoria Executiva e aprovadas pelo Conselho Deliberativo.

Seção III — Dos Requisitos para Admissão dos Sócios

Art. 20 — São requisitos para admissão dos sócios:
I — Apresentação pelo (a) interessado (a), pessoa física, de proposta formalizada, devidamente corroborada por 02 (dois) sócios proprietários, quites com o Aeté, e, devidamente, analisada e aprovada na forma deste Estatuto, além de documentos de identificação e outros que se fizerem necessários por exigência do Regimento Interno ou a critério da Diretoria Executiva;
II — Atender às normas do Regimento Interno do Aeté;
III — Não haver sofrido punição com consequente exclusão em outra sociedade congênere, por ato desabonador, a critério da Diretoria Executiva.

Art. 21 — Sendo apurada, a qualquer tempo, a falsidade de qualquer informação constante da proposta de admissão e demais documentos necessários apresentados, ficarão o sócio e os abonadores sujeitos às penalidades contidas neste Estatuto, conforme previstas no Art. 30.

Art. 22 — A readmissão de sócios obedecerá aos mesmos requisitos exigidos para a admissão.

Seção IV — Dos Dependentes dos Sócios

Art. 23 — Serão considerados dependentes dos sócios:
I — O cônjuge ou companheiro (a) devidamente reconhecido (a) por lei;
II — Os filhos até os 21 anos;
III — Os enteados até completarem a idade de 21 (vinte e um) anos, comprovada a dependência legal;
IV — Os tutelados e curatelados e os adotados legalmente;
V — Menor confiado judicialmente à guarda do sócio;
VI — Filho (a) comprovadamente incapaz e dependente do sócio;
VII — Pai, mãe ou sogro (a), acima de 60 (sessenta) anos ou aposentados, ou inválidos;
VIII — Os dependentes que façam faculdade permanecem nesta condição até os 24 anos, comprovando junto à secretaria do Aeté, todo mês de março, essa condição, através de declaração do estabelecimento de ensino.

Art. 24 — Fica definido que o dependente de sócio:
I — Não pagará a Taxa de Manutenção Mensal se estiver enquadrado no inciso VIII do art. 23, mesmo depois de completados os 21 anos;
II — Perderá, automaticamente, a condição de dependente se contrair matrimônio ou se for legalmente emancipado;
III — Ficará sujeito aos direitos, deveres e obrigações definidos neste Estatuto, como se sócio fosse.

Seção V — Dos Direitos dos Sócios

Art. 25 — São direitos dos sócios proprietários, desde que em dia com suas obrigações estatutárias e regulamentares:
I — Participarem das Assembleias Gerais, inclusive com direito a voto, desde que maiores de 18 (dezoito) anos ou legalmente emancipados;
II — Sendo maiores de 18 (dezoito) anos ou legalmente emancipados, e decorridos 03 (três) anos de sua admissão, serem votados para os cargos da Diretoria Executiva e dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, nos termos deste Estatuto e de seu Regimento Interno;
III — É privativo do sócio proprietário os cargos eletivos da Diretoria Executiva e os cargos de Presidente e Vice-Presidente do Conselho Deliberativo;
IV — Sendo dependente de sócio e maior de 18 (dezoito) anos, com 03 (três) anos de vida associativa, ser votado para integrante do Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal e indicado para compor a Diretoria de Apoio;
V — Requerer a convocação de Assembleia Geral Extraordinária, em petição fundamentada e assinada por um mínimo de 1/5 (um quinto) dos sócios proprietários, constando assinaturas, nomes legíveis e números dos títulos dos referidos sócios, quites com o Aeté;
VI — Tomar parte nas discussões das Assembleias Gerais, deliberando segundo prescreve este Estatuto.

Art. 26 — São ainda direitos dos sócios em dia com as suas obrigações estatutárias:
I — Usufruir das prerrogativas deste Estatuto e recorrer aos Poderes do Aeté na defesa de seus direitos;
II — Frequentar as dependências do Aeté, exceto as cedidas ou arrendadas e as atividades seletivas, organizadas pela Diretoria Executiva;
III — Dirigir-se, por escrito, à Diretoria Executiva, solicitando qualquer medida que julgar útil ao Aeté ou apontar quaisquer irregularidades;
IV — Requerer a inclusão de dependentes, de conformidade com o art. 23 deste Estatuto, obedecendo às condições nas quais os mesmos se encontram no quadro social;
V — Participar das promoções sociais, culturais e esportivas promovidas pelo Aeté.

§ 1º — Nenhum sócio poderá ser impedido de exercer o direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e forma previstos em Lei, neste Estatuto e no Regimento Interno.

§ 2º — O sócio do Aeté poderá adentrar o clube, se necessário, acompanhado de Cuidador e/ou Babá, devidamente identificados, e previamente cadastrados na Secretaria, mediante comprovação de vínculo empregatício.

Art. 27 — Os direitos assegurados aos sócios, por este Estatuto, estão sujeitos às seguintes condições:
I — Ficarão suspensos durante o tempo em que o sócio estiver em débito com o Aeté, ou sofrendo pena de suspensão;
II — A circunstância referida no inciso I não exime o sócio de responder pelas obrigações que lhe são impostas, nem lhe retará o direito de recorrer;
III — Não prevalecerão nos seguintes casos: a) fora dos horários de funcionamento do Aeté; b) durante os períodos de requisição das instalações, por parte da entidade oficial à qual o Aeté esteja filiado; c) nas festas, solenidades, competições esportivas, espetáculos e eventos de qualquer natureza, quando requisitadas as dependências por Autoridade Pública ou cedidas a terceiros; d) nos eventos especiais, promovidos pelo Aeté, que permitam o acesso de terceiros, mediante pagamento de ingressos, desde que, a critério da Diretoria Executiva, a finalidade assim o exija; e) nas festas, solenidades e competições esportivas, espetáculos e eventos de qualquer natureza, quando promovidos por terceiros, mediante pagamento de aluguel ao Aeté.

Seção VI — Dos Deveres dos Sócios

Art. 28 — São deveres dos sócios de quaisquer categorias, além dos que decorram de outras disposições:
I — Cumprir e fazer respeitar as normas do presente Estatuto, do Regimento Interno e as deliberações dos Poderes constituídos pelo Aeté;
II — Pagar, com pontualidade, a Taxa de Manutenção Mensal, bem como, eventuais contribuições, taxas e investimentos patrimoniais aprovados e fixados pela Diretoria Executiva, sob pena de privação de seus direitos sociais;
III — Acatar as resoluções da Diretoria Executiva e as de seus representantes;
IV — Acatar e cumprir, uma vez esgotado o direito de recursos, que lhe é assegurado as penalidades impostas pelo Aeté;
V — Desempenhar, com a máxima diligência, o cargo a que for eleito, designado e empossado;
VI — Cooperar para o desenvolvimento do Aeté, seu progresso e disciplina;
VII — Manter nas dependências do Aeté conduta sensata, pautada nos princípios da dignidade e solidariedade;
VIII — Tratar com urbanidade os associados e visitantes, Conselheiros, Diretores e Funcionários do Aeté, contribuindo para a boa ordem dos serviços da associação;
IX — Exibir, sempre que lhe for exigido, o cartão de identidade social ou documento que comprove sua condição de sócio;
X — Não concorrer para o desprestígio do Aeté;
XI — Pugnar, direta ou indiretamente, pelo engrandecimento moral e material do Aeté, prestando-lhe toda a cooperação ao seu alcance;
XII — Responsabilizar-se por si, sua família e seus convidados, bem como, seguir rigorosamente, as normas do Regimento Interno, sujeitando-se às penalidades previstas neste Estatuto, conforme o caso;
XIII — Ressarcir a todo e qualquer dano ou prejuízo causado ao Patrimônio do Aeté, ou de terceiros, quer pessoalmente, quer por seus dependentes ou por seus convidados;
XIV — Zelar pela conservação dos bens patrimoniais do Aeté;
XV — Comunicar, por escrito, ao Aeté a mudança de seu endereço, estado civil, bem como inclusão e exclusão de seus dependentes;
XVI — Acatar a autoridade de membros da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo do Aeté, nos limites de suas atribuições estatutárias e legais;
XVII — Requerer exclusão de dependentes, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência do fato que a determinou;
XVIII — Comunicar, imediatamente, à Secretaria do Aeté o extravio de seu Cartão de Identidade Social;
XIX — Indenizar o Aeté por qualquer prejuízo material que, mesmo involuntariamente, o sócio, seus dependentes ou convidados, tenham causado ao patrimônio do clube, ou a terceiros, em suas dependências;
XX — Deixar menores de 12 (doze) anos nas dependências do Aeté quer sejam dependentes ou convidados, desacompanhados de um responsável capaz. a) na hipótese de algum incidente com o menor, o Aeté exime-se de quaisquer responsabilidades.

Capítulo IV — Das Infrações e Sanções Disciplinares

Art. 29 — Os sócios e seus dependentes são passíveis de penalidades e medidas sócio-educativas, pelos atos que praticarem e que forem considerados incompatíveis com o Regimento Interno do ou que infringirem as disposições estatutárias e suas normas complementares.

Parágrafo único — A indenização ao Aeté, pelos danos causados, não exime o responsável de penalidade ou medida sócio-educativa.

Art. 30 — Os associados e os dependentes estarão sujeitos às seguintes sanções:
I — Advertência verbal;
II — Advertência escrita;
III — Suspensão dos direitos sociais pelo prazo mínimo de 03 (três) dias e máximo de 01 (um) ano;
IV — Ressarcimento integral de prejuízos causados ao patrimônio do Aeté, de concessionário ou arrendatário e de associados;
V — Exclusão do Quadro Social.

Parágrafo único — As sanções dos incisos I, II, III e V serão cumulativas com a sanção IV, quando a falta resultar em dano material ao Aeté, sendo imputado ao faltoso o ressarcimento dos prejuízos que tiver causado.

Art. 31 — As penalidades impostas são registradas nos assentamentos do associado, depois de proferida decisão, da qual não caiba mais recurso ou dele não tenha se valido o apenado, mantendo-se as anotações pelo prazo de 03 (três) anos, ou de 05 (cinco) anos, relativamente à hipótese do inciso III e V, do art. 30, quando a decisão considerar ter sido o fato praticado com dolo ou culpa grave.

§ 1º — O registro de pena de exclusão do quadro associativo será mantido nos assentamentos do punido, não podendo o mesmo ser readmitido no quadro social do Aeté, exceto no caso de eliminação por falta de pagamento de suas obrigações financeiras, hipóteses em que, transcorrido o tempo mínimo de 05 (cinco) anos contados a partir do término do prazo de reversão previsto no Regimento Interno, e, satisfeito o débito, poderá postular novo ingresso, atendidas as condições previstas no presente Estatuto, e por única vez.

§ 2º — As sanções dos incisos I, II, e IV do artigo 30, quando o fato não houver sido praticado com dolo ou culpa grave, uma vez exaurido o prazo do registro previsto no caput do referido artigo, não poderá ser considerado para os efeitos de reincidência.

§ 3º — Para as demais sanções, cessarão os mesmos efeitos previstos no parágrafo anterior, transcorridos 05 (cinco) anos da declaração de extinção da pena.

Art. 32 — As penas de advertência e suspensão de até 01 (um) ano poderão, a critério da Diretoria Executiva, ser aplicadas ao associado e a seu dependente maior de 13 (treze) anos que:
I — Violar disposições do Estatuto, do Regimento Interno e dos demais atos normativos do Aeté;
II — Proceder em desacordo com o Estatuto ou Regimento Interno do Aeté, em reunião de qualquer natureza, por ele organizada, inclusive nas atividades esportivas, dentro ou fora das dependências do Clube, quando o estiver representando;
III — Desrespeitar qualquer associado, membro do Conselho Deliberativo ou Fiscal, da Diretoria Executiva do corpo de funcionários ou prestadores de serviços, quando no exercício de suas funções;
IV — Dar publicidade a questões internas de natureza sigilosa;
V — Prestar, de má-fé, declaração inverídica como proponente, proposto, testemunha e, inclusive, na condição de dependentes;
VI — Faltar com o decoro, honradez e dignidade compatíveis com o convívio social;
VII — Causar dano ao patrimônio do Aeté, ou de terceiros, nas dependências do Clube;
VIII — Ceder documento de identidade social a pessoa estranha ao Quadro Associativo ou impedida de acesso às dependências do Clube;
IX — Facilitar a entrada de convidados nas dependências do Aeté, de forma irregular.

Art. 33 — O sócio, durante o cumprimento da pena de suspensão, ficará privado de todos os direitos que lhe são conferidos por este Estatuto, salvo o de recorrer ou pedir reconsideração.

§ 1º — A punição não isenta o sócio do pagamento das taxas e contribuições devidas.

§ 2º — Toda aplicação de pena será comunicada ao infrator através de correspondência escrita protocolada, ou enviada pelos Correios, registrada com AR.

§ 3º — O dependente do sócio, punido com a pena de suspensão, poderá frequentar as dependências do Aeté e participar normalmente de suas atividades, desde que não haja conivência ou participação no fato gerador da penalidade.

Art. 34 — A pena de eliminação do Quadro Social será aplicada pela Diretoria Executiva, quando ocorrer a justa causa, praticada pelo sócio e dependente maior de 18 anos.

§ 1º — Para fins deste artigo, considera-se justa causa, passível de eliminação, quando o sócio:
I — For condenado em sentença passada em julgado, por ato que o desabone, ou o torne inidôneo para pertencer ao quadro social do Aeté;
II — Tiver sido punido com pena de suspensão superior a 360 (trezentos e sessenta) dias consecutivos ou não, no prazo de 05 (cinco) anos;
III — Agredir moral ou fisicamente, os integrantes da Mesa Diretora, da Assembleia Geral ou de quaisquer outros Poderes constituídos do Aeté, bem como aos demais membros do Quadro Social;
IV — Promover a desagregação social do Aeté;
V — Praticar atos que causem desprestígio ou suscitem explorações contrárias à reputação do Aeté ou de seu Quadro Social;
VI — Desviar dinheiro ou quaisquer bens de propriedade do Aeté;
VII — Deixar, após o recebimento de notificação, de indenizar o Aeté, por danos devidamente apurados, causados por ele ou por seus dependentes ou convidados;
VIII — Desobedecer ao dever de lealdade do sócio para com o Aeté.

§ 2º — Havendo a exclusão do sócio por justa causa, reconhecida em procedimento que assegure o direito à ampla defesa, ao contraditório e de recurso, nos termos previstos no Estatuto do Aeté, importará em devolução dos valores ao sócio, excluído o valor ou parcelas pagas a Título de Propriedade.

§ 3º — O valor referido no parágrafo anterior será pago em até 12 (doze) parcelas, podendo esse valor responder por danos materiais, devidos ao Clube e/ou a terceiros, comprovados em procedimento que assegure direito à ampla defesa e a o contraditório.

Art. 35 — Ao associado ou dependente acusado da prática de infração disciplinar será assegurado seu direito ao contraditório e à ampla defesa.

Art. 36 — Na escolha da sanção aplicável, bem como na sua mensuração, a Diretoria Executiva levará em consideração:
I — A vida associativa do acusado; II — Os antecedentes disciplinares; III — A reincidência; IV — Sua personalidade; V — Os motivos e circunstâncias que o levaram a praticar o ato; VI — As consequências advindas do ato; VII — A repercussão provocada no meio associativo e na própria comunidade.

Art. 37 — Os membros do Conselho Deliberativo, os do Conselho Fiscal e os da Diretoria, serão processados e julgados pelo Conselho Deliberativo, aplicando-se-lhes as correspondentes sanções, em se tratando de infrações cometidas em decorrência do exercício do cargo.

Art. 38 — A prática das infrações previstas nos arts. 32 e 34, por qualquer dos membros da Diretoria, do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal, quando presente a hipótese do inciso XVII, do art. 78, sujeita o infrator às penas previstas nos incisos II a V, do art. 30, conforme a gravidade do ocorrido.

Art. 39 — Os membros da Diretoria, do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal, que sofrerem a sanção prevista no inciso III e V, do art. 30, perdem também, seus mandatos.

Art. 40 — O Presidente do Aeté poderá suspender preventivamente, por até 60 (sessenta) dias e em decisão motivada, quanto à necessidade, os direitos sociais do sócio infrator, prorrogáveis por igual período e por uma única vez, sempre que entender, em tese, que a conduta se enquadre em uma das hipóteses de incidência das penas previstas nos incisos III e V, do artigo 30.

Parágrafo único — Da decisão que determinar a suspensão preventiva, caberá recurso à Diretoria Executiva, e da suspensão definitiva ou da pena de eliminação caberá recurso ao Conselho Deliberativo, podendo o Presidente do órgão, em juízo perfunctório, suspender liminarmente a medida, caso se convença das verossimilhanças das alegações do associado.

Art. 41 — Compete ao Presidente do Aeté determinar a instauração de sindicâncias e processos disciplinares e à Diretoria julgá-los, ressalvada a hipótese prevista no inciso XVIII, do artigo 78, deste Estatuto.

Art. 42 — O procedimento disciplinar não será instaurado após o decurso do prazo de 01 (um) ano, contado do cometimento da infração.

§ 1º — O termo inicial do prazo previsto no caput deste artigo é o do conhecimento inequívoco do ato infracional por qualquer dos órgãos de administração do Aeté.

§ 2º — Prescreve em 03 (três) anos a pretensão punitiva, a contar do termo inicial mencionado no § 1º.

Art. 43 — São circunstâncias atenuantes na aplicação das penas:
I — Ter sido o ato cometido em defesa própria ou de outrem; II — Ter ocorrido por motivo de força maior, ou o caso fortuito, plenamente comprovado; III — Enquadrar-se o infrator na condição de primário; IV — Ter o associado prestado relevantes serviços ao Aeté.

Art. 44 — São circunstâncias agravantes na aplicação de penas:
I — Maus antecedentes do infrator; II — Ser o infrator reincidente; III — Ofensa à integridade moral ou física de outrem; IV — A falta ter sido cometida com premeditação; V — Ter ocorrido, simultaneidade ou conexão de duas ou mais infrações; VI — Ter a infração causado danos materiais e/ou morais ao Aeté; VII — Deixar o infrator de ressarcir quaisquer danos que por ventura tenham sido causados ao Aeté pelo próprio sócio, ou por seu dependente, ou por seu convidado.

Art. 45 — Os procedimentos relativos às sindicâncias e processos disciplinares, assim como os procedimentos recursais pertinentes, são tratados no Regimento Interno, respeitadas disposições estatutárias.

Capítulo V — Dos Recursos

Art. 46 — Todos os atos decisórios estão sujeitos a recurso voluntário, que poderá ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da notificação pessoal ou da publicação da decisão.

Art. 47 — O recurso terá efeito somente devolutivo.

Art. 48 — São competentes para conhecer e julgar o recurso:
I — A Diretoria, quando o ato for praticado pelo Presidente do Aeté;
II — O Conselho Deliberativo, quando o ato for praticado pela Diretoria ou pelo Presidente do próprio Conselho;
III — A Assembleia Geral, quando o ato for praticado pelo Conselho Deliberativo.

Art. 49 — Os recursos serão protocolados na secretaria do Aeté, que fornecerá ao interessado comprovante, mencionando data e hora da apresentação, e serão encaminhados à Diretoria que, se for o caso, após exame de admissibilidade, os enviará ao Conselho Deliberativo ou à Assembleia Geral.
I — O recurso não terá andamento se for intempestivo;
II — O recurso apresentado ou redigido em modos e/ou termos desrespeitosos será objeto de processo disciplinar.

Art. 50 — A Diretoria Executiva julgará os recursos até a primeira reunião ordinária, que ocorrer após a interposição do recurso pelo sócio punido.

Art. 51 — Mantida a aplicação da pena de suspensão e da exclusão pela Diretoria Executiva, o recurso será encaminhado ao Conselho Deliberativo do Aeté.

Parágrafo único — Recebido o recurso na secretaria do Aeté, o Conselho Deliberativo será comunicado para apreciá-lo, dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data de sua apresentação.

Art. 52 — Se o recurso não for julgado no prazo de 30 (trinta) dias pela Diretoria Executiva ou pelo Conselho Deliberativo, será permitido ao associado usufruir das dependências do Aeté após o prazo referido e até a finalização do julgamento.

Art. 53 — Os membros de qualquer Poder do Aeté serão julgados pelo Conselho Deliberativo, privativamente, e em instância única.

Capítulo VI — Dos Poderes do Aeté

Art. 54 — São os seguintes os Poderes do Aeté:
I — Assembleia Geral; II — Conselho Deliberativo; III — Conselho Fiscal; IV — Diretoria Executiva.

Art. 55 — Somente poderão ser eleitos para a Diretoria Executiva, para membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal os sócios proprietários e seu cônjuge ou companheiro (a), maiores de 18 anos, com mais de 03 (três) anos ininterruptos de participação no Quadro Social e em pleno gozo de todos os seus direitos estatutários.

Parágrafo único — Para compor a Diretoria de Apoio serão exigidos os critérios especificados no caput do artigo.

Capítulo VII — Da Assembleia Geral

Art. 56 — A Assembleia Geral será soberana em suas decisões, desde que não contrarie quaisquer das leis vigentes no País.

Art. 57 — A Assembleia Geral é o órgão máximo e soberano do Aeté, e constituir-se-á de:
I — Sócios proprietários, com mais de 01 (um) ano de vida associativa;
II — Maiores de 18 (dezoito) anos ou emancipados, em dia com suas obrigações e no pleno gozo de todos os seus direitos, observadas as restrições previstas em lei e neste Estatuto.

Parágrafo único — A Assembleia Geral tem poderes para decidir todos os assuntos relativos às finalidades do Aeté e tomar decisões que julgar convenientes à sua defesa, interesses e desenvolvimento.

Art. 58 — É competência exclusiva da Assembleia Geral:
I — Eleger, trienalmente, os membros do Conselho Deliberativo e seus suplentes, os membros do Conselho Fiscal e seus suplentes e os membros da Diretoria Executiva;
II — Destituir a Diretoria Executiva e os Conselhos Deliberativo e/ou Fiscal, a qualquer tempo, desde que os mesmos firam os preceitos deste Estatuto;
III — Recompor o Conselho Deliberativo quando o número de seus membros for inferior a 2/3 (dois terços) da sua composição, depois de convocados os suplentes;
IV — Aprovar, ou não, a decisão do Conselho Deliberativo que se pronunciar pela dissolução total ou parcial do Aeté, nos termos do Parágrafo 2º, deste artigo;
V — Reformular e aprovar, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos sócios com direito a voto, a decisão do Conselho Deliberativo sobre qualquer reforma deste Estatuto;
VI — Decidir, em última instância, sobre as questões previstas neste Estatuto e que lhe forem submetidas pelos demais Poderes do Aeté;
VII — Decidir sobre a alienação de bens imóveis do Aeté, mediante proposta do Conselho Deliberativo e votos exclusivos dos sócios proprietários com direito a voto;
VIII — Deliberar e decidir sobre a dissolução ou transformação do Aeté, com votos exclusivos de sócios proprietários com direito a voto.

§ 1º — Para as deliberações a que se referem os incisos III, V, VII e VIII, deste artigo, é exigida a presença na Assembleia Geral Extraordinária, em primeira convocação, da maioria absoluta e, em segunda convocação, 01 (uma) hora após, com qualquer número dos sócios com direito a voto.

§ 2º — Para as deliberações a que se refere o inciso IV, deste artigo é exigida a presença na Assembleia Geral Extraordinária, de pelo menos 2/3 (dois terços) dos sócios proprietários, em primeira convocação, e da maioria absoluta, em segunda convocação, 01 (uma) hora após a primeira.

§ 3º — Serão válidas as deliberações tomadas pelo voto de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos presentes, considerando os §§ 1º e 2º, deste artigo.

§ 4º — A Assembleia Geral Ordinária reunir-se-á em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta de sócios, com direito a voto, ou, em segunda convocação, uma hora após, com qualquer número de sócios em condições de voto.

Art. 59 — A Assembleia Geral reunir-se-á nas dependências do Aeté:
I — Ordinariamente: a) no último domingo do mês de novembro, trienalmente, às 08h, para eleger, em escrutínio secreto, os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, bem como os seus suplentes, e a Diretoria Executiva, cujas chapas estiverem registradas na Secretaria do Aeté, nos termos dos arts. 113 e 114, deste Estatuto; b) na segunda quinta-feira de março, todos os anos, para analisar e aprovar a prestação de contas da Diretoria Executiva.
II — Extraordinariamente: a) em qualquer ocasião, para decidir sobre as matérias dos incisos II a VIII, do art. 58; b) para deliberar sobre as providências cabíveis em relação à administração do Aeté, na hipótese de não haver registro de chapa para as eleições, no prazo fixado no Edital; c) quando for solicitada a sua convocação, por 1/5 (um quinto) dos sócios com direito a voto, nos termos do Inciso IV do art. 25, deste Estatuto.

Art. 60 — A convocação da Assembleia Geral será feita pela Diretoria Executiva e assinada pelo presidente do Aeté e do Conselho Deliberativo, por edital, publicado 02 (duas) vezes, em jornal de grande circulação da cidade e na página eletrônica do Aeté, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data de sua realização.

Art. 61 — As Assembleias Gerais serão abertas pelo Presidente do Conselho Deliberativo, ou seu substituto legal, que passará em seguida a Presidência a quem os presentes escolherem por maioria de votos ou por aclamação.

Art. 65 — Cada sócio poderá falar uma única vez, sobre a matéria em discussão, pelo tempo máximo de 05 (cinco) minutos, falando por último o autor da proposta, se assim lhe convier.

Art. 66 — As Assembleias deliberarão, por maioria dos sócios presentes, e o voto de cada sócio deverá ser pessoal, não se admitindo votação através de preposto ou procurador, nem por representação de sócio menor de 18 (dezoito) anos de idade ou emancipado.

Art. 67 — O Presidente da Assembleia, além do seu voto de sócio, também terá o voto de desempate.

Art. 68 — A votação nas Assembleias Gerais Extraordinárias, que tratarem de reforma de Estatuto, alienação ou oneração de bens, será sempre nominal e, nas Assembleias Gerais Extraordinárias que tratarem dos outros assuntos constantes do art. 58 e seus incisos do Estatuto Social, será sempre secreta.

Art. 70 — Compete, privativamente, à Assembleia Geral Extraordinária, além dos incisos I ao VIII do art. 58, deste Estatuto:
I — Decidir sobre a emissão de novos TÍTULOS, considerando o preceituado no art. 8º deste Estatuto;
II — Deliberar sobre a transformação, fusão, incorporação e cisão do Aeté, sua dissolução e liquidação;
III — Eleger e destituir liquidantes e julgar-lhes as contas;
IV — Aprovar ou votar propostas de alienação de bem imóvel do Aeté;
V — Deliberar sobre a venda ou constituição de ônus reais sobre bens imóveis.

Capítulo VIII — Do Conselho Deliberativo

Art. 72 — O Conselho Deliberativo é órgão de controle, consultivo e deliberativo, composto por membros natos e eleitos.

§ 1º — São membros natos os ex-presidentes do clube, eleitos e empossados, quites com suas obrigações para com o Aeté.

§ 2º — Os eleitos serão 20 (vinte) membros efetivos e 10 (dez) suplentes, sendo sócios proprietários ou cônjuge ou companheiro(a) do sócio proprietário, todos maiores de 18 anos, com mais de 03 (três) anos de vida associativa, residentes no Município e quites com suas obrigações para com o Aeté.

§ 3º — A Mesa Diretora do Conselho Deliberativo é composta pelo Presidente, Vice-Presidente e Secretário.

§ 4º — O Conselho Deliberativo será eleito pela Assembleia Geral, na forma deste Estatuto, e terá mandato de 03 (três) anos, o qual termina com a posse dos sucessores. I — É permitida a reeleição.

Art. 78 — Compete ao Conselho Deliberativo:
I — Apreciar e julgar, em grau de recurso, todos os atos praticados por outros Poderes do Aeté, exceto aqueles praticados pela Assembleia Geral, na forma regimental;
II — Convocar a Assembleia Geral, com 2/3 (dois terços) dos seus membros em primeira chamada ou 2/3 (dois terços) dos presentes na segunda chamada;
III — Interpretar, bem como resolver os casos omissos, sugerir reformas e/ou modificações e emitir parecer conclusivo de reforma do Estatuto, a ser encaminhada à Assembleia Geral, podendo apresentar emendas, em destaques;
IV — Emitir parecer sobre os assuntos que lhe forem encaminhados pela Diretoria, opinar obrigatoriamente, sobre os que devam ser submetidos à Assembleia Geral;
V — Dar posse ao Presidente, Vice-Presidente e ao Secretário, na forma deste Estatuto;
VI — Empossar, no primeiro dia útil do ano, subsequente ao da eleição, a Diretoria Executiva, o Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal;
VII — Propor à Assembleia Geral a destituição da Diretoria Executiva, quando a mesma ferir o estabelecido no Estatuto Social do Aeté;
VIII — Por decisão de 2/3 (dois terços) dos presentes na reunião, propor à Assembleia Geral processar, julgar, absolver, punir, afastar ou destituir os seus membros da Diretoria Executiva, ou os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, na forma do item II, do artigo 58, quando verificar que os mesmos se conduzem de modo contrário aos interesses do Aeté;
IX — Convocar a Assembleia Geral para a recomposição do Conselho Deliberativo ou do Conselho Fiscal, quando o número de seus membros ficar inferior a 2/3 (dois terços), depois de convocados os Suplentes;
X — Julgar os recursos interpostos pelos sócios, nos termos estabelecidos neste Estatuto e no Regulamento Interno;
XI — Homologar o Regulamento Interno elaborado pela Diretoria Executiva;
XII — Homologar, semestralmente, nos meses de fevereiro e agosto, os balancetes e contas da administração, ouvido o Conselho Fiscal;
XIII — Decidir pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros presentes, a pedido da Diretoria Executiva, sobre as responsabilidades financeiras que onerem ou modifiquem o patrimônio do Aeté, quando não previstos em orçamento;
XIV — Examinar e submeter à aprovação da Assembleia Geral Extraordinária a conveniência de dissolução ou transformação do Aeté;
XV — Convocar o Presidente Executivo ou os demais diretores do Aeté sempre que necessário;
XVI — Manifestar-se sobre a proposta de exclusão do sócio;
XVII — Aprovar, mediante proposta da Diretoria, o valor das mensalidades, taxas, joia de admissão e de outras contribuições, previstas no Estatuto, bem como o aumento do valor nominal de TÍTULOS patrimoniais;
XVIII — Processar e julgar seus membros, os da Diretoria, os do Conselho Fiscal, aplicando-lhe as correspondentes sanções, em se tratando de infrações cometidas em decorrência do exercício do cargo;
XIX — Intervir na administração do Aeté, quando julgar improcedentes os atos por ela praticados e propor a cassação do mandato dos membros da Diretoria Executiva à Assembleia Geral;
XX — Apreciar e aprovar o orçamento do Aeté;
XXI — Apreciar e julgar o balanço anual, apresentado pela Diretoria Executiva, que deverá ser acompanhado do parecer do Conselho Fiscal, para posterior aprovação da Assembleia Geral;
XXX — Homologar o orçamento, apresentado pela Diretoria Executiva, para o ano posterior, até o mês de novembro de cada ano;
XXXI — Suspender e/ou intervir na Diretoria Executiva por 02 (dois) meses, prorrogáveis por tempo igual, para que se constitua a sindicância, buscando averiguar denúncias de improbidade administrativa.

Art. 82 — As deliberações do Conselho Deliberativo são tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

Art. 83 — O Conselheiro perde o seu mandato nos seguintes casos:
I — Pela perda da capacidade civil;
II — Pela renúncia escrita;
III — Por mudança de domicílio ou residência para fora do município;
IV — Por deliberação expressa do Conselho, o membro que deixar de comparecer a 02 (duas) reuniões consecutivas ou 03 (três) alternadas, no período de 01 (um) ano, sem que apresente até 01 (uma) hora antes da reunião, a devida justificativa;
V — Por deliberação do Conselho, pela efetivação de pena de suspensão contra ele, imposta pelo Conselho Deliberativo;
VI — Pela aceitação de cargo na Diretoria de Apoio, enquanto estiver exercendo essas funções, após o que voltará, novamente, à plenitude de seu mandato de Conselheiro, retornando o seu substituto à suplência.

Capítulo IX — Do Conselho Fiscal

Art. 85 — O Conselho Fiscal, órgão autônomo de fiscalização da gestão econômico-financeira e administrativa, será composto por 03 (três) membros efetivos e de 02 (dois) suplentes, da categoria proprietário e/ou cônjuge ou companheiro(a) de sócio proprietário, maiores de 18 anos, residentes no município e quites com suas obrigações para com o Clube, com mais de 03 anos de vida associativa, eleitos para mandato de três anos, pela Assembleia Geral, em escrutínio secreto, na forma estabelecida neste Estatuto.

§ 2º — O Conselho Fiscal terá um Presidente, um Secretário e um Relator, eleitos dentre os seus membros, em reunião presidida pelo Conselheiro mais idoso entre os presentes.

Art. 86 — Não poderão ser eleitos para o Conselho Fiscal os membros do Conselho Deliberativo e os membros da Diretoria.

Art. 89 — As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria de votos e somente quando estiverem presentes 02 (dois) de seus membros, no mínimo.

Art. 90 — Compete ao Conselho Fiscal:
I — Examinar, mensalmente, os documentos da escrituração do clube e visar os balancetes correspondentes;
II — Apresentar ao Conselho Deliberativo, dentro do prazo estatutário, parecer sobre o balanço anual do clube;
III — Denunciarão Conselho Deliberativo, as irregularidades verificadas, sugerindo as medidas saneadoras e as providências necessárias;
IV — Solicitar a convocação do Conselho Deliberativo, quando ocorrerem motivos graves;
V — Examinar as contas apresentadas, em caso de renúncia ou de destituição do Presidente Executivo do Aeté, dando às mesmas o seu competente parecer;
VI — Opinar sobre as propostas da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo quanto à emissão de Títulos, Planos de Investimentos ou Orçamentos de Capital, transformação, incorporação, fusão ou cisão;
VII — Propor a convocação do Conselho Deliberativo para análise de fatos graves e urgentes;
VIII — Convocar a Assembleia Geral Ordinária ou Assembleia Geral Extraordinária, se os órgãos da Administração retardarem, por mais de 01 (um) mês, essa convocação, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes, incluindo na agenda das Assembleias as matérias que considerarem necessárias;
IX — Emitir parecer sobre a proposta orçamentária.

Art. 93 — Para cumprimento das suas atribuições, o Conselho Fiscal pode servir-se de contadores de auditores independentes, correndo as despesas por conta de verba própria consignada no orçamento do Aeté.

Capítulo X — Da Diretoria Executiva

Art. 95 — A Diretoria Executiva é um órgão de administração, integrada por até 04 (quatro) membros.

§ 1º — A Diretoria Executiva é composta pelos cargos de Presidente, Vice-Presidente, Tesoureiro e Secretário e são de provimento eletivo, ocupados por associados titulares, da categoria proprietário, todos eles, com no mínimo 03 (três) anos de vida associativa, residentes no município e quites com o Aeté.

§ 2º — Poderá o Presidente instituir uma Diretoria de Apoio, com até 10 (dez) membros, ocupada por associados proprietários ou seu cônjuge ou companheiro(a), maiores de 18 anos, residentes no município e quites com o Aeté.

§ 4º — O mandato dos membros eleitos para a Diretoria Executiva será de 03 (três) anos, o qual terminará com a posse dos sucessores.

§ 5º — É permitida a reeleição do Diretor Presidente por uma vez consecutiva.

Art. 96 — Vagando o cargo de Presidente, assume o Vice-Presidente, para completar o mandato.

Art. 98 — Compete à Diretoria, coletivamente:
I — Dirigir o Aeté, segundo as disposições estatutárias, a administrar-lhe os bens e promover por todos os meios o seu engrandecimento;
II — Baixar normas e regulamentos internos;
III — Determinar e tornar efetivas as penalidades de sua competência;
IV — Deliberar sobre propostas de contratação de serviços de terceiros para execução de obras e serviços nas dependências do Aeté: a) ouvido o Conselho Deliberativo, para valores superiores a 100 (cem) vezes o valor da taxa de manutenção dos sócios proprietários;
V — Deliberar sobre propostas de candidatos a sócios, fundamentando sua decisão no parecer da Comissão de Sindicância;
VI — Monitorar a ordem, a correção e a urbanidade entre os sócios, zelando para que sejam mantidas;
VII — Autorizar a cobrança de ingressos dos sócios em casos especiais;
VIII — Fixar taxas a serem cobradas por serviços, que não se incluam na taxa de manutenção;
IX — Aprovar os programas esportivos e sociais do Aeté;
X — Submeter ao Conselho Deliberativo os casos em que for omisso este Estatuto;
XI — Afixar nos quadros de avisos os balancetes mensais e anuais;
XII — Fornecer os balancetes contábeis e outros elementos de controle para exame, espontaneamente, ou mediante solicitação do Conselho Fiscal;
XIII — Submeter o orçamento do ano seguinte ao Conselho Fiscal e ao Conselho Deliberativo;
XV — Propor, para aprovação do Conselho Deliberativo, os valores da anuidade, semestralidade, mensalidades, tais como: a) joias, b) taxas, c) atualização dos títulos patrimoniais, d) outras contribuições previstas no Estatuto;
XVI — Constituir comissões permanentes ou temporárias, designando seus membros, consoante o disposto no Regimento Interno e neste Estatuto;
XVII — Decidir sobre convênios, contratos, patrocínios e outros atos que importem em obrigações para o Aeté;
XVIII — Convocar, por 2/3 de seus membros, a Assembleia Geral;
XIX — Julgar os sócios e seus dependentes acusados de praticar infrações disciplinares;
XX — Adquirir, onerar e alienar bens móveis e imóveis, observado o disposto neste Estatuto e no Regimento Interno.

Art. 105 — O Presidente é o representante legal do Clube e a ele compete:
I — Representar o Aeté: a) em juízo; b) nas suas relações oficiais; c) com terceiros; d) em todos os atos em que ele tenha de manifestar-se, podendo, para tal fim, constituir procuradores;
II — Convocar e presidir as reuniões da Diretoria, e as sessões da Assembleia Geral, bem como assinar a convocação desta;
III — Quanto aos funcionários: a) Admitir; b) Promover; c) Transferir; d) Punir; e) Dispensar; f) Conceder férias; g) Conceder licenças;
IV — Expedir atos normativos;
V — Praticar os atos de administração necessários ao regular funcionamento do Aeté;
VI — Escolher os estabelecimentos bancários a que devam ser recolhidos os recursos financeiros do Aeté;
VII — Conceder reajuste salarial.

Art. 107 — Compete ao Vice-Presidente, em ordem sucessiva:
I — Substituir o presidente nas suas faltas e impedimento;
II — Representar o clube, por delegação do Presidente, em eventos sociais e culturais;
III — Assumir o cargo de Presidente, ocorrendo vacância;
IV — Exercer outras atribuições definidas pelo Regimento Interno, conforme normas estatutárias, ou pelo Presidente.

Capítulo XI — Da Comissão de Sindicância

Art. 110 — A Comissão de Sindicância é órgão da administração do Aeté, composta de 03 (três) membros efetivos e de 02 (dois) suplentes, escolhidos e nomeados pela Diretoria Executiva, entre os sócios proprietários ou cônjuge ou companheiro(a) do sócio proprietário com mais de 01 (um) ano de vida associativa, com competência para:
I — Realizar procedimentos disciplinares dos sócios e dos seus dependentes acusados da prática de infrações disciplinares;
II — Realizar investigações, a pedido da Diretoria Executiva, relativas a possíveis irregularidades, em qualquer setor do Aeté, propondo as providências e medidas a serem adotadas;
III — Examinar as propostas para admissão de associados e emitir parecer sobre as mesmas.

§ 1º — A Diretoria e o Conselho Deliberativo poderão delegar outras atribuições para a Comissão de Sindicância.

§ 2º — Os procedimentos relativos às sindicâncias e processos disciplinares, são tratados no Regimento Interno e estão subordinados, no que couber, a este Estatuto.

Capítulo XII — Das Eleições

Art. 111 — Os cargos da Diretoria Executiva, do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal preenchem-se, mediante eleições, trienalmente, no último domingo do mês de novembro, do último ano do mandato, depois de convocada a Assembleia Geral Ordinária, para esse fim, pela autoridade competente.

§ 1º — O tempo de duração da votação não será inferior a 08 (oito) horas, salvo na hipótese de chapa única, quando a duração mínima será de 04 (quatro) horas.

§ 2º — A votação é individual, pessoal e secreta, podendo participar os associados que atendam às condições deste Estatuto, vedado o voto por procuração, e observado o seguinte: 1 — O sócio eleitor terá direito a um voto, ainda que seja proprietário de mais de um título.

§ 4º — Será considerada eleita a chapa completa que obtiver a maioria simples dos votos válidos apurados.

§ 5º — Em caso de empate, será considerada vencedora a chapa encabeçada pelo candidato de registro social mais antigo.

Art. 112 — O direito a voto será exercido pelos sócios proprietários, com no mínimo 01 (um) ano de vida associativa, em dia com suas mensalidades, até 30 (trinta) dias úteis antes da data oficial do pleito.

Art. 113 — Os Sócios, candidatos ao cargo de Conselheiro, deverão se organizar em grupos de:
I — 20 (vinte) membros efetivos e 10 (dez) suplentes, se candidatos ao Conselho Deliberativo;
II — 03 (três) membros titulares e 02 (dois) suplentes, se candidatos ao Conselho Fiscal.

Art. 114 — Os sócios, candidatos aos cargos da Diretoria Executiva, deverão requerer, por escrito, o registro das chapas, constando: I — Respectivos nomes; II — Assinatura dos candidatos; III — Número do título de cada um; IV — Data de nascimento; V — Data de admissão no Aeté, tudo devidamente protocolado na secretaria do Aeté.

§ 3º — Poderão ser eleitos para a Diretoria Executiva, somente os sócios titulares de cota proprietário, maiores de 18 (dezoito) anos, residentes no município quites com o Aeté e que sejam sócios, no mínimo, há 03 (três) anos.

Art. 115 — Encerrada a votação para a Diretoria Executiva, para o Conselho Deliberativo e para o Conselho Fiscal, proceder-se-á, incontinente, à apuração dos votos, sendo os eleitos assim proclamados pelo Presidente da Assembleia.

Capítulo XIII — Da Junta Eleitoral

Art. 119 — A autoridade competente para convocar as eleições, poderá designar uma Junta Eleitoral composta de:
I — 03 (três) membros efetivos e 02 (dois) suplentes, no prazo de: 1 — 30 dias antes da data da eleição.

§ 1º — A Junta Eleitoral é responsável pela condução do processo e atribuições que definir, estabelecendo normas complementares que regulamentem as eleições, conhecendo e julgando os recursos eleitorais.

§ 2º — Integram a Junta Eleitoral os associados da categoria proprietário e seu cônjuge ou companheiro (a), com no mínimo 03 (três) anos de vida associativa, que não sejam parentes até o terceiro grau do candidato.

§ 3º — É vedada, ainda, a participação na Junta Eleitoral dos membros da Diretoria Executiva, do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho Deliberativo, ou de qualquer dos filiados inscritos nas chapas concorrentes ao pleito.

§ 4º — A petição de impugnação deve ser apresentada, dentro de 48 (quarenta e oito) horas da prática do ato, à Junta Eleitoral, a qual decidirá de plano e fundamentalmente.

Art. 120 — As normas que regerão as eleições serão aprovadas pelo Conselho Deliberativo, mediante projeto de regulamento apresentado pela Junta Eleitoral.

Capítulo XIV — Das Eleições Complementares

Art. 121 — Devem ser realizadas eleições suplementares:
I — Para preenchimento de todos os cargos eletivos, na hipótese do artigo 96, parágrafo único e artigo 97, mediante convocação do Presidente do Conselho Deliberativo;
II — Para preenchimento dos cargos vagos do Conselho Deliberativo, no caso do inciso III, do artigo 58, por convocação do Presidente do Aeté.

Art. 122 — O prazo para convocação da eleição suplementar não pode exceder 30 (trinta) dias da vacância do cargo que a provocou.

§ 1º — O edital de convocação da eleição suplementar será publicado por 02 (duas) vezes consecutivas, em jornal diário do município.

§ 2º — Os candidatos deverão requerer seu registro, manifestando por escrito essa intenção, até 15 (quinze) dias antes da data marcada para o pleito.

Art. 123 — Aplicam-se às eleições suplementares, no que couberem, as disposições dos capítulos anteriores.

Capítulo XV — Do Regime Econômico e Financeiro

Art. 124 — O projeto de orçamento do Aeté deverá ser aprovado pela Mesa Diretora, após o parecer do Conselho Fiscal e aprovação final do Conselho Deliberativo.

Art. 125 — O orçamento anual discriminará o uso dos recursos da receita e os encargos das despesas relativos a todos os órgãos da administração do Aeté.

§ 1º — Quando houver saldo ou déficit, o orçamento deverá prever a aplicação do saldo, ou o modo de cobrir o déficit.

§ 2º — A execução do orçamento, a partir de sua vigência, será fiscalizada pelo Conselho Fiscal.

Art. 126 — A abertura de crédito especial, suplementar ou extraordinário somente poderá ser autorizada pelo Conselho Deliberativo, depois de ouvido o Conselho Fiscal e quando houver indicação da receita correspondente.

Art. 128 — O montante das despesas autorizadas em cada exercício financeiro não excederá o total da receita estimada para o mesmo período.

Art. 130 — Constituem receitas do Aeté:
I — Joias e mensalidades; II — Taxas; III — Aluguéis; IV — Doações; V — Outras receitas.

§ 2º — As mensalidades, de cada mês, bem como a Taxa de Conservação e Melhoria, deverão ser pagas até o dia 10 (dez) do mês correspondente, sem acréscimo.

§ 3º — Sobre o atraso no cumprimento das obrigações financeiras, devidas pelo associado, incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), ou de acordo com a legislação vigente.

§ 4º — Os atrasos nos pagamentos serão tratados da seguinte forma:
I — O sócio contribuinte e o sócio individual que deixar de pagar as taxas e contribuições por 03 (três) meses consecutivos será desligado do Quadro Social;
IV — O sócio proprietário que deixar de pagar as taxas e contribuições por 12 (doze) meses consecutivos será desligado do Quadro Social.

Art. 131 — Constituem despesas do Aeté os dispêndios necessários ao seu bom funcionamento.

Art. 132 — O exercício financeiro do Aeté se encerra em 31 (trinta e um) de dezembro, anualmente.

Capítulo XVI — Da Dissolução

Art. 133 — Atendido ao disposto no Inciso IV do Art. 58, deste Estatuto, a sociedade poderá ser dissolvida nos seguintes casos:
I — Por dificuldades insuperáveis, surgidas na execução de seus fins e definidas pelo Conselho Deliberativo;
II — A dissolução só poderá ser resolvida em Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada para este fim, devendo a resolução ser tomada: a) por 2/3 (dois terços) dos votos dos presentes; b) é necessário, ainda, o comparecimento pessoal de pelo menos metade mais um dos sócios proprietários, vedadas as procurações;
III — A resolução deverá ser ratificada por maioria dos votos, em reunião a que compareçam a metade e mais um do número de sócios referidos na alínea "b" do inciso II desse artigo;
IV — Se, em terceira convocação, que deverá ser 08 (oito) dias após a segunda convocação, não for alcançado o número de sócios citados na alínea b do inciso II, a ratificação poderá ser liberada com qualquer número de sócios.

Art. 134 — Dissolvida a associação, o remanescente de seu patrimônio líquido, depois de satisfeitas todas as obrigações sociais e legais, será repartido entre os sócios proprietários, na proporção de seus TÍTULOS.

§ 1º — Se houver remanescente, após a repartição referida no caput, será a ele destinado à entidade congênere, legalmente constituída e portadora do Títulos de Utilidade Pública Estadual ou a Instituição Municipal, Estadual ou Federal, conforme definirá Assembleia Geral.

§ 2º — Na Assembleia Geral Extraordinária em que for aprovada a proposta de dissolução do Aeté, será eleita uma comissão de: 1 — 05 (cinco) membros, todos Sócios Proprietários; 2 — e que terá a incumbência de liquidar as contas e compromissos da associação, devendo ter, ao mesmo tempo, serem fixados os poderes da referida Comissão.

Art. 135 — A dissolução do Aeté se tornará definitiva, apenas, depois de homologada pelo Poder Judiciário, mediante petição da Diretoria Executiva, cumpridas as formalidades legais.

Capítulo XVII — Das Cores e Bandeira do Aeté

Art. 136 — As cores oficiais do Aeté são verde, amarelo e branco.

Parágrafo único — A bandeira do Aeté apresenta:
1 — um dístico retangular, com o desenho de uma árvore ipê;
2 — figura do sol por trás desse ipê;
3 — as iniciais do Clube Recreativo Aeté, num fundo de cor verde.

Capítulo XVIII — Das Disposições Gerais

Art. 137 — O Presidente eleito deverá cumprir expediente de no mínimo 03 (três) horas diárias, nos dias úteis, no horário comercial, para: I — Despachar; II — organizar; III — Fiscalizar os serviços gerais administrativos; IV — Atender aos associados; V — Encaminhar ao Conselho Deliberativo a sua escala de trabalho para aprovação.

Art. 138 — Os membros da Diretoria, desde que tenham sido autorizadas pelo Presidente e pelo Tesoureiro, quando em viagem a serviço do Aeté, poderão ser ressarcidos, mediante apresentação das respectivas notas fiscais, de eventuais despesas de: I — alimentação; II — hospedagem; III — Deslocamento.

Art. 139 — Os membros da Diretoria, o Presidente do Conselho Deliberativo e o Presidente do Conselho Fiscal são isentos do pagamento da taxa de manutenção, durante o exercício do cargo.

Art. 141 — Os Diretores ou administradores do Aeté, não responderão, em caso algum, individual ou coletivamente, pelas obrigações da associação.

Parágrafo único — Os responsáveis de que trata o caput, responderão pelos atos dolosos que causem ao Aeté.

Art. 142 — A nenhum sócio é lícito alegar ignorância do presente Estatuto, na conformidade do Art. 3º da Lei de Introdução ao Código Civil.

Art. 143 — Resguardados os interesses do Aeté, para que seus sócios tenham um serviço eficiente e de qualidade, fica a Diretoria Executiva autorizada a montar e explorar, em nome e por conta do, serviços de quaisquer naturezas, em todas as suas dependências, podendo, para tal: I — Organizar uma ou mais firmas; II — Admitir e demitir empregados.

Art. 145 — Este Estatuto só poderá ser alterado pela Assembleia Geral Extraordinária, por proposta de:
I — 2/3 (dois terços) da Diretoria Executiva;
II — 2/3 (dois terços) do Conselho Deliberativo;
III — 1/5 (um quinto) dos sócios com direito a votos, se a Assembleia Geral for solicitada por convocação.

Art. 149 — Os sócios existentes no Aeté que não são contemplados neste Estatuto passam automaticamente à condição de sócio contribuinte.

Art. 150 — O Aeté poderá firmar convênio com empresas, entidades, e sindicatos, isentando os seus membros da joia para aquisição de cota contribuinte.

Art. 151 — Fica estabelecido que a eleição da Diretoria Executiva prevista para junho de 2019, ocorrerá no último domingo do mês de novembro do referido ano:
I — O atual Presidente não poderá concorrer à reeleição;
II — Os eleitos tomarão posse no primeiro dia útil de 2020;
III — Na mesma data da posse, os membros da Diretoria anterior entregarão os respectivos cargos.

Art. 153 — O Regimento Interno do Aeté deve ser aprovado pelo Conselho Deliberativo, por proposta da Diretoria, no prazo de 90 (noventa) dias, contados do registro da presente atualização estatutária.

Art. 154 — É vedada a celebração de contrato oneroso, de qualquer natureza, entre o Aeté e os integrantes da Diretoria, do Conselho Deliberativo e Fiscal, seus cônjuges, companheiros, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau ou empresas por esses controladas direta ou indiretamente.

Art. 155 — Ressalvada a hipótese em que fique plenamente caracterizada a sua culpa, o Aeté não se responsabiliza pelos danos pessoais ou materiais sofridos em suas dependências pelos associados, dependentes e convidados.

Art. 156 — O Aeté é dirigido em consonância com as diretrizes da gestão democrática, sob a égide dos princípios da participação, da transparência e da descentralização, motivo pelo qual a Diretoria, o Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal, além dos mecanismos de controle previstos neste Estatuto Social, devem dar publicidade de seus atos de gestão pelo menos em seu portal da internet.

Art. 157 — A Secretaria do Aeté publicará em seu portal na internet a cópia do Estatuto Social atualizado e a cópia do Regimento Interno ficando, ainda, cópia dos mesmos franqueados na secretaria do clube a qualquer associado.

Art. 159 — A presente versão atualizada do Estatuto, uma vez aprovada em Assembleia Geral, convocada para tal finalidade, entrará em vigor com seu registro no Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Ofício Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Governador Valadares/MG, constituindo-se na Lei Orgânica do Aeté, a ser cumprida e respeitada por todos os associados e dependentes.

Atenção: O estatuto completo está em processo de digitalização. Para consultas, entre em contato pelo e-mail secretaria@aeteclube.com.br ou pelo telefone (33) 3278-1820.